Regulamento

REGULAMENTO DA MIX ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.

REGULAMENTO CAPITULO I DOS OBJETIVOS DA MIX Art. 1 Conforme o Código Civil da Lei n° 10.406 de 11 de janeiro de 2002 em seu Art. 53 constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não lucrativos. A MIX é dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída na forma de associação, ou seja, em união de pessoas com fins comuns. A MIX oferece amparo ao associado por meio de mutualismo (rateio) não se confundindo com empresa mercantil que explora o ramo de seguros. Art. 2 A MIX objetiva amparar os seus associados quanto a danos em seus veículos causados por colisão, incêndio, roubo ou furto. Proporcionar a proteção material, diretamente ou através de convênios, contratos ou acordos, visando manter em ordem em perfeito uso os veículos dos seus associados, no ramo de motocicletas, veículos leves e pesados.

REGRAS GERAIS: CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Art. 3 A inclusão do associado no programa de proteção dos automóveis ou motocicletas far-se-á mediante requerimento a MIX e o pagamento da taxa de inspeção por veículo cadastrado, sendo de responsabilidade do vistoriador o cadastro. Art. 4 O veículo cadastrado somente será reconhecido como beneficiário da proteção após a vistoria técnica com a devida identificação através de foto, placa e chassi. Toda e qualquer alteração no veículo deverá ser comunicada a MIX, sob pena de perda da proteção. Art. 5 O veículo / motocicleta cadastrado junto a MIX no programa de proteção veicular, não poderá ter nenhum tipo de proteção veicular de empresas ou instituições públicas ou privadas que ofereçam benefícios iguais ou similares para acidentes, roubo e furto ao veículo / motocicleta, sob pena de o associado perder seus direitos em relação aos benefícios oferecidos pelo programa de proteção veicular. Art. 6 Para aderir aos benefícios do programa de proteção veicular é necessário apresentar os seguintes documentos, além de pagar a taxa de adesão: - CNH Carteira de Habilitação. Não aceita CNH com data de validade vencida. CRV e CRLV do veículo / motocicleta a ser cadastrado; com exercício vigente. Nota fiscal do revendedor ou fabricante, caso seja veículo ou motocicleta 0 km; - Comprovante de residência; - Contrato social ou estatuto social caso o veículo ou motocicleta esteja em nome de pessoa jurídica. Inspeção com fotos a ser feita por perito / agente da MIX. Art. 7 - O associado poderá fazer a proteção do seu veículo próprio, ou ainda do veículo de seus familiares. O veículo do associado pode ser usado para passeio ou para trabalho, sendo que este caso não haverá reembolso de lucro cessante. Art. 8 O associado que receber da MIX qualquer valor referente a acidentes, roubos ou furtos não poderá se desligar da associação enquanto não vencer o seu prazo de permanência de 06 (seis) meses (a fim de recompor os gastos referentes ao associado quanto a terceiros fornecedores de serviços). Em casos que o associado, por motivos alheios à vontade ou por vontade própria tenha que se desligar da associação, o mesmo deverá pagar, a título de compensação, multa correspondente a média dos últimos três rateios e contribuições mensais, multiplicada pelos meses restantes à sua saída. Art. 9 O associado que desejar se desligar da MIX deverá comparecer na dede da associação para quitar suas pendências e assinar o pedido de desfiliação até o dia 20 do mês vigente, evitando sua participação no rateio do mês subsequente. Após a data acima indicada haverá a geração do rateio e boleto e o associado é obrigado a cumprir com todas suas obrigações perante o grupo naquele mês, pois as despesas do grupo (danos e reparos violares) são RATEADAS somente após o fato ocorrido, e sua desfiliação será realizada no mês subsequente. Art. 10 A MIX reserva-se no direito de recusa de qualquer tipo de ressarcimento em caso de desistência do associado. Art. 11 A proposta de admissão de novos associados poderá ser recusada em até 07 (sete) dias pela MIX, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos deste serão informados ao associado através de carta, enviada ao endereço constante na proposta mediante aviso de recebimento. Os valores eventualmente pagos a título de ADESÃO serão devolvidos, sendo descontados os valores referentes aos serviços prestados por terceiros e equipamentos se caso for. Art. 12 O associado tem o direito de cancelar sua FILIAÇÃO em 7 (sete) dias e receber a devolução do valor referente a sua ADESÃO com os devidos descontos. Em caso de desistência após os 7 (sete) dias, o associado não terá direito a devolução de volta dos valores pagos pela adesão e serviços recebidos.

CAPÍTULO III DO VEÍCULO Art 13 O programa de Proteção Automotiva abrange todas as proteções discriminadas neste regulamento, para os veículos/motocicletas cadastrados. Art. 14 Caso o veículo castrado se envolver em mais de 02 (dois) acidentes, e seja acionada a proteção pela MIX, no período de 06 meses, será aplicada multa correspondente a duas vezes o valor da cota de participação do associado. O não pagamento da multa descrita acarretará o indeferimento dos benefícios conferidos pelo Programa de Proteção para o segundo sinistro. Art. 15 O valor a ser pago ao associado para cobrir danos materiais, objetivo primordial da MIX, será limitado ao valor da tabela FIPE para veículo / motocicleta cadastrado junto a MIX. § 1° - O valor da proteção será definido de acordo com o valor do veículo / motocicleta, previsto na tabela FIPE. Caso a referida tabela não alcance o ano de fabricação do automóvel, será considerado o valor do último ano informado na tabela. Este valor nunca poderá ser superior ao valor de mercado do veículo / motocicleta. Caso nenhuma das formas acima venha atender a diretoria executiva poderá autorizar a aceitação da avaliação média, por escrito, de três agências de automóveis conceituadas no mercado ou um veículo do mesmo ano e modelo em valor compatível ao sinistrado. § 2° - A pesquisa na tabela FIPE será realizada com base no ANO de fabricação do veículo/motocicleta e não no ANO modelo do veículo. Art. 16 Caso o veículo/ motocicleta a ser beneficiado pela MIX, seja procedente de leilão ou de busca e apreensão (financiamento) este veículo terá 15% de desvalorização na tabela FIPE pelo ano de fabricação do veículo / motocicleta. Art. 17 Caso o veículo / motocicleta a ser beneficiado pela MIX, por motivo de dano total, roubo ou furto seja procedente de leilão, pelo motivo de colisão, capotamento, alagamento, incêndio ou recuperado de roubo ou furto e que indenizado de qualquer forma em algum outro órgão ou instituição, seja este público ou privado, terá ema desvalorização de 30% na tabela FIPE pelo ano de fabricação do veículo. Art. 18 É exigido para todo veículo / motocicleta que esteja cotado pela tabela FIPE em valor superior a R$40.000,00 a instalação de rastreador / localizador através de sistema GPS / GSM / GRPS, sendo este indicado pela MIX. O associado que não instalar o mesmo não terá cobertura contra roubo ou furto. A instalação será feita por parceiros credenciados e indicados pela MIX. Art. 19 A MIX, não pagará prejuízos causados por agentes credenciados, sendo estes responsáveis pelos seus atos e serviços prestados para MIX, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Art. 20 No caso de roubo ou furto, quando o veículo for recuperado, o programa cobrira os danos ocorridos no veículo nos termos das garantias previstas neste regulamento.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA RATEIO Art. 21 As contribuições correspondentes às despesas administrativas e as necessárias ao ressarcimento de associados em decorrência da utilização da proteção de seus veículos garantido por este regulamento, serão cobradas, mensalmente, através de folha de pagamento ou em boleto bancário com vencimento para todo dia 15 (quinze) de cada mês. O associado que atrasar o pagamento de suas obrigações por um período superior a 5 (cinco) dias terá o veículo cadastrado desprotegido de todos os benefícios do programa. § 1° - O boleto referente à contribuição mensal e o rateio será enviado para o endereço do associado, com vencimento no dia 15 de cada mês. § 2° O fato do associado, não receber o boleto para pagamento por qualquer motivo, não justifica o atraso no pagamento. Em tal situação o associado deverá se dirigir a MIX para retirada do documento. § 3° - Caso o associado atrasar o pagamento da contribuição mensal por mais de 05 (cinco) dias, ou seja, não proceder ao pagamento do boleto até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá comparecer à sede da MIX para realizar o pagamento e fazer uma nova inspeção do veículo / motocicleta, somente assim retornará a ser beneficiário do programa de proteção. Art. 22 Em caso de acidente com o veículo será cobrado o valor da cota de participação equivalente a 3% (três por cento) do valor total do veículo danificado. Não será cobrada do associado a cota de participação em casos de roubo, furto ou perda total, quando tais fatos ocorrer com o mesmo. Art. 23 Será cobrado de todos os associados, mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma que venha ser estabelecida pela diretoria executiva, contribuição mensal por veículo cadastrado junto a MIX para custear as despesas administrativas e demais custos de manutenção da associação, conforme tabela afixada na sede da associação. Art. 24 Os valores de contribuição mencionada no Art. 23 não serão ressarcidos ao associado, caso ele venha a se desligar da Associação. Art. 25 Valor da contribuição mensal será reajustado sempre no mês de janeiro de cada ano, pelo IGP-M acumulado ou outro índice oficial em vigor ou em reunião de assembleia. Art. 26 Os índices do rateio serão calculados considerando o valor de cada veículo castrado e total de veículos até aquele mês. Art. 27 Caso o associado seja o beneficiário de seguro contra terceiros, o valor ressarcido será revertido em favor da MIX, que fica sub-rogada nos direitos de receber de terceiros, eventuais indenizações a favor do programa. Art. 28 Caso a MIX receba do terceiro o valor referente à proteção relativa ao acidente, ressarcirá ao associado o valor da cota de participação por acidente prevista neste regulamento. Art. 29 Em caso de acidente, o conserto será realizado o mais breve possível, depois de efetuados os devidos orçamentos e autorizados pela diretoria. A MIX celebrará convênios com oficinas especializadas e idôneas para a realização de serviços. Art. 30 Em caso de roubo, furto ou perca total de veículos cadastrados, A MIX tem até 60 dias, para reembolsar o associado, a contar da data em que ele tenha apresentado toda documentação necessária ao pedido de reembolso da proteção. Art. 31 A associação cobrirá as despesas pelo acidente ocorrido em seu veículo. Para tanto, será necessário a apresentação pelo associado do boletim de ocorrência no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequente ao fato ocorrido, que ficará disponível para a MIX, sob pena de não receber o valor da proteção de seu veículo. Deverá ainda, assinar uma procuração dando plenos poderes à MIX para cobrar judicialmente de terceiros os danos causados nos veículos dos associados. Art. 32 Caberá a Diretoria da MIX a escolha de pagar integramente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico da associação. Art. 33 Os casos, omissos, no presente regimento interno serão, decididos pela diretoria executiva.

CAPITULO V DAS PROTEÇÕES OFERECIDAS Art. 32 Proteções básicas acidentes, incêndio, roubo ou furto: § 1° - Acidente: Danos matérias causados ao veículo por colisão, capotamento, abalroamento, queda, acidente durante transporte por meio apropriado, queda de objetos externos sobre o veículo, granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce, bem como despesas necessárias com o socorro e salvamento do veículo. § 2° - Incêndio: Danos matérias causados por incêndio. Haverá disponibilidade do benefício para incêndio somente no caso de colisão com outro veículo / motocicleta. Estará nula a disponibilidade do benefício, caso o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado sem a certificação no INMETRO e demais órgãos competentes exigidos pelas leis em vigor. § 3° Roubo: Roubo ou furto qualificado do veículo. Em caso de roubo ou furto, haverá um aguardo de até 45 (quarenta e cinco) dias para possível localização do veículo / motocicleta. Após este período o pagamento será empenhado para o mês subsequente ao término da espera. O pagamento será efetuado após o 5° (quinto) dia útil do vencimento do boleto. § 4° - Proteção integral Haverá pagamento de proteção integral quando o valor estimado para reparação do bem atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do veículo, na data do aviso do acidente. O pagamento da proteção, em dinheiro ou cheque, será feito pelo valor do veículo, conforme tabela FIPE. Em casos em que o associado utilize o veículo para serviços de taxista, a proteção em casos de roubo, furto ou perda total, será de 82% (oitenta e dois por cento) do valor do veículo na tabela FIPE. I Caso o veículo seja alienado fiduciariamente, através de arrendamento mercantil, ou outra modalidade de financiamento, a proteção será paga ao associado, deduzido o valor da dívida junto a financeira, a qual será paga diretamente pela MIX ao agente credor,, até o limite do valor da Proteção. Se existir valor excedente ao da cotação do veículo este será de responsabilidade do associado. II Qualquer proteção somente será paga mediante apresentação dos documentos previamente exigidos a MIX. § 5° - Danos Materiais Parciais: O pagamento é feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição, A MIX providenciará o conserto do veículo acidentado, em oficinas credenciadas e fará o pagamento do valor correspondente diretamente à oficina. I Este pagamento fica condicionado ao depósito do valor relativo à cota de participação do associado nos danos do veículo conforme o Art. 6°, que o associado do deve fazer para a MIX, no ato da aprovação do orçamento. § 6° - Cota de Participação do Associado: O valor da cota de participação deverá ser pago diretamente à MIX ou a quem esta autorizar. § 7° - Recuperados: No caso de proteção integral ou de substituição de peças, ous recuperados (o que restou do veículo protegido ou a peça substituída) pertencerá á MIX, que se responsabilizará tão somente pela venda. A liberação do recuperado é de exclusiva responsabilidade do associado. § 8° - A MIX não tem qualquer responsabilidade sobre o destino final dos recuperados, no entanto cabe à entidade dar preferência de compra a pessoas credenciadas e ou de credibilidade junto ao mercado de compra de recuperados para que o destino final destes equipamentos esteja dentro de todos os procedimentos legais. Art. 33 São cobertos os acidentes, incêndios e roubos em todo território nacional. Art. 34 Não há proteção para: § 1 ° - responsabilidade civil facultativa de veículo e danos materiais a terceiros; § 2° - Danos pessoais, incluindo morais a terceiros; § 3° - Coberturas adicionais; § 4° - Acidentes pessoais de passageiros. Art. 35 o associado terá a sua disposição, serviço de assistência 24 horas, que será regido conforme o regulamento da empresa contratada, este regulamento ficará disponível na sede da Associação. O custo deste serviço repassado mensalmente para o associado, juntamente com as despesas de rateio.

CAPÍTULO VI OFICINAS CREDENCIADAS Art. 36 Para a comodidade dos associados na eventualidade de um acidente, MIX disponibilizará uma rede de oficinas credenciadas, para a reparação dos danos materiais ocorridos aos veículos associados. § 1° - O reparo do veículo / motocicleta do associado será feito obrigatoriamente em oficina credenciada. § 2° - Caso o associado deseje o reparo do veículo / motocicleta em oficina de sua indicação ou concessionária autorizada a MIX fará os orçamentos para reparo do veículo / motocicleta. Caso o valor do orçamento obtido pela MIX for menor do que o aferido nos outros estabelecimentos escolhidos pelo associado, o mesmo arcará com o pagamento da diferença, assim como o próprio associado terá de ficar em acordo com as seguintes condições: a) Caso o reparo feito pelo estabelecimento escolhido não seja conforme o esperado, a MIX está isenta de qualquer responsabilidade. b) Após o reparo o veículo / motocicleta terá de passar por nova inspeção para poder gozar novamente dos benefícios da associação. c) A oficina terá de faturar os serviços prestados à MIX de acordo com o vencimento do rateio. Sendo que o pagamento será agendado todo dia 25 de cada mês com vencimento para 30 dias após o fechamento. d) A oficina deve estar ativa com suas obrigações fiscais, emitir nota fiscal e possuir nome positivo nas empresas de proteção ao crédito. O fornecimento das peças ocorrerá por conta da MIX, salvo por solicitação contrária por parte da mesma.

CAPÍTULO VII EXCLUSÃO DE COBERTURAS PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. Não serão objetos dos benefícios oferecidos pela MIX os prejuízos enumerados abaixo, por esta razão, solicitamos a leitura atenta para os artigos a seguir. É de suma importância à observação destes para garantir sua plena satisfação como associado e evitar futuros transtornos: Art. 37 Danos ocorridos no veículo, que não se enquadrarem no conceito da proteção do veículo e os riscos decorrentes da inobservância das leis em vigor; Art. 38 Desgastes naturais ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeitos mecânicos, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva; Art. 39 Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo; Art. 40 Poluição, contaminação e vazamentos; Art. 41 Radiação de qualquer tipo; Art. 42 Furacões, ciclones terremotos erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; Art. 43 Atos de autoridade pública para evitar propagação de danos coberto; Art. 44 Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer acidente; Art. 45 Acidentes ocasionados pela inobservância de disposições legais como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme a categoria do veículo. Utilizar, inadequadamente, o veículo com relação á lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada; Art. 46 Atos praticados em estado de insanidade menta e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substancias tóxicas. Parágrafo Único: Caso o associado venha colidir ou ser colidido, ou se envolva em qualquer acidente, estando comprovada sua embriaguês, através de exames laboratoriais, equipamentos (bafômetro), testemunha do local do acidente, a MIX negará a cobertura do dano veicular ao associado, bem como poderá o associado ser excluído do grupo pela má conduta e descumprir as normas e regras do CBT ( Código Brasileiro de Trânsito). Art. 47 Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do (s) veículo / motocicleta (s). Art. 48 Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada; Art. 49 Não estão cobertos, mesmo originais e fazendo parte do veículo / motocicletas no momento da inspeção, acessórios como: - Equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, mini televisor), equipamento e cilindros de combustíveis alternativos com GNV; acessórios como suspensão a ar e pneumáticas, air bag, rodas especiais (somente rodas originais de fábrica quando se tratar de rodas liga leve) motores especiais (Adaptados), faixas, antenas, películas protetoras, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios e acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veículo. Art. 50 Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo / motocicleta em competições, opostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios. Art. 51 Fica expressamente excluída a proteção veicular oferecida pela Associação em caso de acidentes que envolvam veículos de propriedade de associados que sejam parentes de primeiro grau ou que possuam vínculo familiar, como cônjuges, irmãos, pais e filhos. Art 52. Fica estabelecido que somente serão cobertos eventos de incêndio decorrentes colisão, não estão cobertos incêndios decorrentes de pane elétrica ou mecânica. Não será coberta pela associação qualquer ocorrência de incêndio no veículo que tenha passado por alterações em sua configuração de fábrica, especificamente na parte elétrica.

CAPÍTULO VIII DANOS NÃO AMPARADOS PELA PROTEÇÃO DO VEÍCULO. Art. 51 Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças; Art. 52 Danos causados à carga transportada; Art. 53 Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados tal fim; Art. 54 Danos aos acessórios e equipamentos; Art. 55 Multas e fiança impostas ao associado, e despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais; Art. 56 Danos causados ao veículo associado por quaisquer umas das suas partes ou elementos nele fixados, incluindo-se os danos causados pelo rebocador ao reboque e vice-versa; Art. 57 - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na avaliação da inspeção do veículo associado nos acidentes de Danos Materiais Parciais; Art. 58 As avarias não relacionadas com o acidente; Art. 59 Danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo associado, seus dependentes, representantes ou prepostos e condutor; Art. 60 Reparos do veículo à revelia, isto é, sem a autorização da MIX; Art. 61 A cobertura de diárias por perda de faturamento em momento algum poderá ser reembolsada ao associado;

CAPÍTULO IX ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DE PROTEÇÃO DO VEÍCULO Art. 62 A proteção do veículo tem início as 00:00 horas do dia seguinte à realização da avaliação da inspeção do veículo.

CAPÍTULO X RECUPERADOS Art. 63 Ocorrido o acidente, o associado não pode abandonar os objetos recuperados e deve tomar todas as medidas possíveis para sua proteção. Após recebimento do valor correspondente à proteção, todos os recuperados passam automaticamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, para a propriedade da MIX. Inclusive em casos em que o veículo furtado ou roubado seja reencontrado.

CAPÍTULO XI OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO Art. 64 Manter o veículo em bom estado de conservação e o valor do mesmo atualizado para efeitos de cotas para o rateio; Art. 65 Dar imediato conhecimento a MIX caso haja: § 1° - Mudança de domicílio residencial; § 2° - Alteração na forma de utilização do veículo; § 3° - Transferência de propriedade; § 4° Alteração das características originais do veículo. Art. 66 Em caso de acidente o associado deve tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance, para proteger o veículo acidentado, evitando agravamento dos prejuízos; Art. 67 Informar imediatamente às autoridades policiais casos de desaparecimento, roubo ou furto do veículo. Caso o mesmo possua dispositivo de segurança, acionar imediatamente a empresa prestadora de serviços para que tome as devidas providências com relação ao bloqueamento e rastreamento do veículo; Art. 68 Avisar imediatamente a MIX a respeito do ocorrido, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionado dia, hora, local, circunstância do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço de testemunhas e solicitar a presença da autoridade policial para lavrar o Boletim de Ocorrência no local do acidente e tudo mais que possa contribuir para o esclarecimento da ocorrência deve ser comunicado a associação, bem como a identificação do causador do acidente e dos terceiros envolvidos. Em caso de furto ou roubo, o associado deve também registrar no DETRAN o ocorrido. Aguardar a autorização da MIX para iniciar a reparação de quaisquer danos.

INSPEÇÃO EM VEÍCULO APÓS SINISTRO
Caso o veículo cadastrado nesta associação após sinistro tenha que passar por Inspeção do INMETRO ou qualquer outro órgão para regularização ou desbloqueio do veículo os custos referentes a estes serviços correrão por conta do Associado.

CAPÍTULO XII - OCORRÊNCIAS QUE TORNAM A PROTEÇÃO DO VEÍCULO SEM EFEITO Além dos casos previstos em lei, a MIX ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento de Proteção do Veículo em casos de: Art. 69 Omissão ou inexatidão de informações dadas pelo associado em qualquer época, bem como a omissão de sua mudança durante a vigência da proteção do veículo e quaisquer alterações referentes ao veículo associado, incluindo sua forma de utilização e transferência de propriedade, sem a devida comunicação a associação. Art. 70 Omissão de informações ou informações fraudulentas na comunicação do acidente à MIX, relativos à causa, natureza, gravidade e causador do evento, bem como qualquer outro fato ou informação para conclusão do processo. Art. 71 Fraudes ou atos contrários à lei por parte do associado, seus beneficiários, representantes ou usuários dos bens associados; Art. 72 Submeter o bem associado a riscos desnecessários ou atos imprudentes, antes, durante e após em acidente, bem como agravar os danos. Art. 73 Nos casos de guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, acidentes que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional. Art. 74 Não efetuar o pagamento da cota de rateio e demais despesas (boleto) em dia.

CAPÍTULO XIII SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Art. 75 Com o pagamento da proteção, a MIX ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído.

CAPÍTULO XIV PAGAMENTO Art. 76 O pagamento da proteção é o valor pago pela MIX a título de ressarcimento de acidente, furto, roubo ou incêndio, limitada no máximo, ao valor estabelecido em cada proteção básica para o bem material; Art. 77 O pagamento da proteção será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mas caso venha ocorrer uma sindicância esse prazo máximo poderá se estender por mais 30 (trinta) dias perfazendo um período de 120 dias, após o associado apresentar todos os documentos requeridos pela MIX. O pagamento será feito em cheque, nominal e cruzado ou, no caso de bens matérias, através da reparação dos danos, ou ainda, reposição do bem por outro da mesma espécie tipo, em caso de proteção integral. Art. 78 Será suspensa à contagem do prazo para o pagamento da proteção a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, no caso de dúvida fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem, do prazo remanescente, a partir do dia útil posterior àquele em que forem apresentados os respectivos documentos.

CAPÍTULO XV FORO Art. 79 Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste regulamento prevalecerão o foro da sede da MIX, renunciando o associado a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CAPÍTULO XVI AVALIAÇÃO DE INSPEÇÃO Art. 80 A Avaliação de Inspeção é exigida no momento da filiação do veículo junto à entidade para a proteção. A MIX não se responsabilizará pela reparação das avarias, já existentes no veículo, constatada através da avaliação de inspeção. Art. 81 Ocorrendo acidente envolvendo partes ou peças que constem no relatório de avaliação como anteriormente avariadas, o valor de tais avarias será deduzido da proteção a ser paga, exceto no caso de proteção integral. Art. 82 Será necessária avaliação de inspeção nas seguintes situações: § 1° - No ato de adesão á associação; § 2° - Veículo zero KM após 72 horas da emissão da nota fiscal e/ou retirado da concessionária; § 3° Substituição do veículo; § 4° - Exclusão de avarias. Art. 83 Será necessária reavaliação da inspeção sempre que o associado quitar o pagamento do rateio após o 5° (quinto) dia de vencido o boleto.

CAPÍTULO XVII PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE Art. 84 Acionar a MIX imediatamente em caso de acidente, roubo, furto ou incêndio do veículo do associado e seguir as instruções passadas pelo atendimento. O associado que não seguir ao acionamento estará passível de sanções e sindicância por parte da associação. Art. 85 Acionar a Polícia Militar, para que seja feito a Ocorrência Policial no local e na hora em que tenha ocorrido o acidente, roubo ou furto; Art. 86 Não fazer acordos sem comunicar a MIX. Art. 87 Em acidentes com envolvimento de terceiros, identificá-lo quando possível, no Registro Policial da ocorrência. Neste documento deve constar obrigatoriamente: Nome, RG, endereço e telefone de duas testemunhas do acidente se houver.

CAPÍTULO XVIII RELAÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 88 Em caso de Proteção Integral decorrente de acidente ou Incêndio: I Cópia do CPF e RG; II Cópia autenticada do contrato social e CNPJ (Pessoa Jurídica); III Comprovante residência (última conta de energia elétrica CEMIG); IV CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Original (documento de transferência), preenchido a favor da MIX ou de quem ela indicar, assinado com firma reconhecida por autenticidade, caso seja constatada a perda total do automóvel motocicleta; V CRLV original Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo com o Seguro Obrigatório quitado (último exercício); VI Boletim de Ocorrência original; VII Xérox da Carteira de Habilitação do condutor do veículo; VIII IPVAS originais quitados (exercício atual e anterior) ou a comprovação quando for o caso, da isenção do pagamento do IPVA, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual; IX Extrato do DETRAN, onde deve constar a situação do veículo (proprietário, débitos, demais restrições, se houver). Caso haja alguma restrição, deve as mesmas ser regularizadas. Em seguida deve ser providenciada nova consulta ao DETRAN, com apresentação de novo estrato e dos originais dos documentos que comprovem a quitação dos débitos junto ao aludido órgão. Caso o DETRAN ou CETRAN-REGIONAL não forneçam a simples consulta, anexar o extrato com negativa de muitas expedidas pelo DETRAN; X Chaves do veículo; XI Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário; XII Termos de responsabilidade, contendo os dados do veículo, por eventuais multas e débitos existentes até a data do acidente com firma reconhecida por autenticidade. Art. 89 Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada: I Liberação de financiamento ou Termo de Liberação do Bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas necessárias; II Em caso de dúvida fundada e justificável, fica facultada à MIX a solicitação de documentos complementares.

CAPÍTULO XIX DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA Art. 90 Acessório: entende-se como acessório rádio, toca-fitas, CD, televisões, amplificadores e alto falantes originais ou não, rodas que não sejam as originais do veículo, desde que fixados de forma permanente e air bag. Art. 91 Avarias Prévias; danos existentes no veículo antes da contratação da proteção, ou antes, de um acidente tais como ferrugem, amassamento e riscos. Art. 92 Aviso de Acidente: é a comunicação a MIX da ocorrência de eventos cobertos pela proteção do veículo. Art. 93 Beneficiário: pessoa que recebe a proteção prevista em caso de acidente com risco coberto. O associado pode escolher quantas e quais pessoas desejar, basta indicá-las no ato da contratação da proteção do veículo. Art. 94 Limite Máximo de Proteção: valor máximo de proteção considerado para as garantias adicionais a cobertura de casco, não condicionado, entretanto ao prévio reconhecimento de que num eventual acidente venha a ser liquidado pelo seu pagamento integral. O limita máximo de proteção das coberturas contratadas será de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 95 Proposta de Proteção de Veículo: é o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efetuar a proteção do veículo. Art. 96 Regulação do Acidente: é a análise do acidente avisado a MIX, suas causas, natureza e gravidade. OBS: Em veículos acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais) é obrigatório a instalação do rastreador. Art. 99 Responsabilidade Civil: é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa a outra. A MIX não tem qualquer responsabilidade civil sobre os atos e bens dos associados. Art. 100 Risco: possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais ou corporais. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, fortuito e qualificável. Art. 101 Roubo: é a subtração do bem associado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou ainda, a eliminação de resistência da mesma por qualquer meio. O roubo é considerado pela MIX quando registrado em Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial. Art. 102 Furto: é a subtração do bem associado sem ameaça ou violência à pessoa ou ainda, a eliminação de resistência da mesma por qualquer meio. O furto é considerado pela MIX quando registrado em Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial. Art. 103 Recuperado: é o veículo acidentado, todo o remanescente material de um acidente ocorrido que pode ser reutilizado. Art. 104 Associado: pessoa física que contrata a proteção do veículo, em seu benefício ou de terceiros, em relação a qual a MIX assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de proteção do veículo; Art. 105 Tabela de Referência: tabela publicada pela FIPE, publicação esta especializada com valor de mercado de veículos, e utilizada pela MIX. A tabela de referência FIPE será mantida durante toda a vigência da proteção do veículo. Se a tabela de referência FIPE deixar de existir, ou se o veículo do associado deixar de constar nesta tabela, esta será automaticamente substituída pela tabela indicada na Proposta de Proteção do veículo. Art. 106 Terceiro: pessoa que, envolvida num acidente, que não represente nenhuma das duas partes do contrato de proteção do veículo (associado e MIX). Art. 107 Valor Determinado: quantia fixa garantida ao associado, em caso de proteção integral, fixada em moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação. O valor do veículo é escolhido pelo associado no momento da contratação da proteção do veículo e está expresso no regimento interno.

CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108 o associado declara que todas as informações prestadas por ele a MIX, são verdadeiras, e caso haja qualquer falsidade este será imediatamente excluído do quadro associativo. Art. 109 - O associado declara que leu e que tem pleno conhecimento de todas as normas contidas neste regulamento, e que aceita todas as condições aqui estabelecidas. Art. 110 O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral, revogando todas as disposições anteriores contrarias. Art. 111 Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela diretoria executiva. Art. 112 Não deixe de fazer a quitação do seu boleto em dia. É importante lembrar que o não pagamento do boleto por quaisquer motivos implica na perda da proteção. Art. 113 Se o seu boleto não chegar até o 5° dia útil do mês, você deve entrar imediatamente em contato com a MIX. Art. 114 A MIX disponibiliza ao associado, mediante agendamento prévio, departamento jurídico para acessória em caso de sinistro.

CAPÍTULO XXI QUADROS E TABELAS Art. 115 Tabelas: - Índice de Carros particulares

COTA
VALOR DO BEM
TAXA ADM.
SEGURO 3º
ASS. 24 HRS
1
DE 0 À 20.000,00
R$ 27,00
R$ 17,50
R$ 9,00
1.5
DE 20.001,00 À 30.000,00
R$ 37,00
R$ 17,50
R$ 9,00
2
DE 30.001,00 À 40.000,00
R$ 47,00
R$ 17,50
R$ 9,00
2.5
DE 40.001,00 À 50.000,00
R$ 57,00
R$ 17,50
R$ 9,00


- Índice de Carros Aluguel

COTA
VALOR DO BEM
MENSALIDADE
ASS. 24 HRS
1
DE 0 À 20.000,00
R$ 30,00
R$ 17,50
R$ 9,00
1.5
DE 20.001,00 À 30.000,00
R$ 38,00
R$ 17,50
R$ 9,00
2
DE 30.001,00 À 40.000,00
R$ 46,00
R$ 17,50
R$ 9,00
2.5
DE 40.001,00 À 50.000,00
R$ 54,00
R$ 17,50
R$ 9,00


I Veículos de passeio 3% da Tabela FIPE;

II Marea, Brava, Golf e Omega 6% da FIPE.

Art. 116 Este regulamento do associado contribuinte foi aprovado na reunião da diretoria executiva do dia 10 de Julho de 2014.

João Monlevade, 10 de Julho de 2014.


Tabela de Preços MOTO

COTA
TIPO DO BEM
MENSALIDADE
1
125CC
R$ 57,00
2
150CC
R$ 65,00
3
200CC
R$ 73,00
4
250CC
R$ 81,00
5
300CC
R$ 89,00
6
400CC
R$ 97,00
7
500CC
R$ 150,00

Benefícios Inclusos na Mensalidade:
Proteção total para Colisão, Furto e Incêndio.
Assistência 24h em todo território nacional, com cobertura de 250 km de raio.
Assistência 24h em todo o território nacional, com cobertura de 400 km de raio, acréscimo R$13,00 na mensalidade.
Assistência 24h em todo o território nacional, com cobertura de km livre, acréscimo R$22,00 na mensalidade.
Cobertura de terceiro de R$5.000,00, somente para danos materiais (DM).

Cota de Participação:

Descrição
Participação
125 CC a 150 CC
R$ 600,00
200 CC a 250 CC
R$ 800,00
300 CC a 400 CC
R$ 1.000,00
500 CC a 600 CC
R$ 2.000,00



Tabela de Preços PASSEIO

COTA
VALOR DO BEM
MENSALIDADE
1
ATÉ R$10.000,00
R$ 72,00
2
R$10.000,01 ATÉ R$20.000,00
R$ 92,00
3
R$20.000,01 ATÉ R$30.000,00
R$ 118,00
4
R$30.000,01 ATÉ R$40.000,00
R$ 146,00
5
R$40.000,01 ATÉ R$50.000,00
R$ 184,00
6
R$50.000,01 ATÉ R$70.000,00
R$ 218,00
7
R$70.000,01 ATÉ R$80.000,00
R$ 287,00
8
600CC
R$ 200,00

Benefícios Inclusos na Mensalidade:
Proteção total para Colisão, Furto e Incêndio.
Assistência 24h em todo território nacional, com cobertura de 250 km de raio.
Assistência 24h em todo o território nacional, com cobertura de 400 km de raio, acréscimo R$13,00 na mensalidade.
Assistência 24h em todo o território nacional, com cobertura de km livre, acréscimo R$22,00 na mensalidade.
Cobertura de terceiro de R$30.000,00 (DM e DP).
Seguro de vida valor de R$20.000,00 (sendo descontado o valor a receber do seguro DPVAT).
Carro reserva por 10 dias.
Será cobrado uma taxa de instalação do rastreador e não será cobrado a mensalidade para o veículo acima de R$40.000,00 e a diesel.
Cobertura vidro veículos até R$30.000,00, acréscimo R$20,00 na mensalidade.
Cobertura vidro veículos acim R$30.000,00, acréscimo R$30,00 na mensalidade.

Cota de Participação:
3% da tabela FIPE Mínimo de R$800,00 para veículos de passeio.
5% da tabela FIPE Mínimo de R$1.000,00 para veículos aluguel ou taxi.
Participação de vidro veículos até R$30.000,00 R$100,00
Participação de vidro veículos acima de R$30.000,00 R$200,00

Observações:
É obrigatório a instalação do Rastreador para veículos acima de R$40.000,00 e a diesel independente do valor.


Tabela de Preços VANS E UTILITÁRIOS


Micro Ônibus
COTA
VALOR DO BEM
MENSALIDADE
1
ATÉ R$50.000,00
R$ 209,38
2
R$50.000,01 ATÉ R$100.000,00
R$ 314,08


VAN e Caminhonete (Utilitário) até 3,5T
COTA
VALOR DO BEM
MENSALIDADE
1
ATÉ R$25.000,00
R$ 115,00
2
R$25.000,01 ATÉ R$50.000,00
R$ 169,00
3
R$50.000,01 ATÉ R$75.000,00
R$ 236,28
4
R$75.000,01 ATÉ R$100.000,00
R$ 297,48
5
R$100.000,01 ATÉ R$120.000,00
R$ 326,00

Benefícios Inclusos na Mensalidade:
Proteção total para Colisão, Furto e Incêndio.
Assistência 24h em todo território nacional, com cobertura de 250 km de raio.
Assistência 24h em todo o território nacional, com cobertura de 400 km de raio, acréscimo R$13,00 na mensalidade.
Assistência 24h em todo o território nacional, com cobertura de km livre, acréscimo R$22,00 na mensalidade.
Cobertura de terceiro de R$50.000,00 (DM e DP).
Seguro de vida valor de R$20.000,00 (sendo descontado o valor a receber do seguro DPVAT).
Será cobrado uma taxa de instalação do rastreador e não será cobrado a mensalidade.

Cota de Participação:
4% da tabela FIPE Mínimo de R$1.500,00 para VANs e UTIs e R$2.500,00 para Micro ônibus.

Observações:
É obrigatório a instalação do Rastreador.